terça-feira, 27 de setembro de 2011

Sempre é Tempo de se Comemorar!

27 de Setembro, ou 1° de Outubro, qual a data Oficial do dia do Idoso?

Até o ano de 2006, esta data era celebrada no dia 27 de Setembro, porém, em razão da criação do estatuto do idoso em 1º de Outubro, o dia do idoso foi transferido para esta de acordo com a lei número 11.433 de 28 de Dezembro de 2006, mais abrangente que a Política Nacional do Idoso, lei de 1994 que dava garantias à terceira idade, o estatuto institui penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade.

Após tramitar cinco anos no Congresso Nacional, o Estatuto do Idoso foi aprovado por unanimidade pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Projeto apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), que visa à regulamentação das garantias dos idosos, algumas delas já asseguradas pela Constituição Federal de 1988, foi sancionado pelo presidente da República do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 1° de outubro de 2003. A Lei entra em vigor 90(noventa) dias após a sua publicação no Diário Oficial da União, exceto o art.36 que regulamenta o acolhimento do idoso no núcleo familiar, que só entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Indubitavelmente, a aprovação do Estatuto do Idoso foi um avanço para o sistema legal brasileiro. A Constituição Federal de 1988 em seu Capítulo VII, Título VIII (Ordem Social), nos arts. 229 e 230, versa sobre alguns princípios e direitos assegurados aos idosos. Os artigos expõem que o filho tem o dever de ajudar e amparar o pai na velhice, enfermidade ou carência e que é um direito do idoso a participação na comunidade, a dignidade humana e o bem-estar.
Regras mais específicas foram, então, criadas para regulamentar as leis infra-constitucionais, sempre seguindo os princípios expostos no texto constitucional.
Positivar um Direito é sempre proporcionar benefícios à sociedade, é um avanço, pois poder-se-á utilizar a nova lei como instrumento para validar reivindicações. O Estatuto do Idoso apresenta um campo fértil e estimulante para que a sociedade se mobilize e exija efetivação das Lei em benefício do idoso. Pensando nisto, é que nos propomos a abordar as principais garantias asseguradas pelo Estatuto do Idoso.
É considerada idosa a pessoa que tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A família, a comunidade e o Poder Público têm o dever de garantir ao idoso, com absoluta prioridade, os direitos assegurados à pessoa humana. 
Entende-se por garantia à prioridade: 
a preferência na formulação de políticas sociais;
  • o privilégio para os idosos na destinação de recursos públicos;
  • a viabilização de formas eficazes de convívio, ocupação e participação dos mais jovens com os idosos;
  • a prioridade no atendimento público e privado
  • a manutenção do idoso com a sua própria família;
  • o estabelecimento de mecanismos que esclareçam à população o que é o envelhecimento;
    e a garantia de acesso à rede de saúde e à assistência social. 
     
  • CONFIRA OS PRINCIPAIS PONTOS DO ESTATUTO:

  • Saúde

    Atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS).

    A distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses.

    Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade.

    O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende.

    Transportes Coletivos

    Os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito. Antes do estatuto, apenas algumas cidades garantiam esse benefício aos idosos. A carteira de identidade é o comprovante exigido.

    Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os idosos, com aviso legível.

    Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Se o número de idosos exceder o previsto, eles devem ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda.

    Violência e Abandono

    Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.

    Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado e a pena varia de seis meses a um ano de reclusão, além de multa.

    Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas a penas de seis meses a três anos de detenção e multa.

    Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão.

    Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens, cartão magnético (de conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão, além de multa. 
       Entidades de Atendimento ao Idoso
 O dirigente de instituição de atendimento ao idoso responde civil e     criminalmente pelos atos praticados contra o idoso. A fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público. A punição em caso de mau atendimento aos idosos vai de advertência e multa até a interdição da unidade e a proibição do atendimento aos idosos.

Lazer, Cultura e Esporte

Todo idoso tem direito a 50% de desconto em atividades de cultura, esporte e lazer.


Trabalho

É proibida a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o fizer. O primeiro critério de desempate em concurso público é o da idade, com preferência para os concorrentes com idade mais avançada.
Habitação

É obrigatória a reserva de 3% das unidades residenciais para os idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos.

Hoje é dia de reflexão: Como estamos tratando nossos idosos? Como queremos ser tratados ao envelhecermos?


Qual seria a sua idade se você não soubesse quantos anos você tem?
 Confúcio 

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