terça-feira, 18 de novembro de 2014

Roda de conversa SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO

SÓ USE A FORÇA PELA VIDA !


APRESENTAÇÃO   DO EVENTO E DEMAIS CONVIDADOS COM A GERONTÓLOGA Vilauba Figueiredo



ABERTURA DO EVENTO COM A FUNDADORA DA CASA LAR
 Maria Erivan


INFORMAÇÕES SOBRE AS REDES DE ASSISTÊNCIA EM PROL DA PESSOA IDOSA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA COM A Assistente Social Anasara 



PARTICIPAÇÃO DA ADVOGADA Dra. Ciciliana Luna SOBRE LEIS DO CÓDIGO PENAL E ESTATUTO A FAVOR DA PESSOA IDOSA


PARTICIPAÇÃO DOS IDOSOS E DEMAIS PARTICIPANTES


DEPOIMENTO DE ALUNO DA ESCOLA PROFISSIONALIZANTE IR. ZÉLIA DA FONSECA EM RELAÇÃO AOS TRABALHOS DA ABEMEL


PARTICIPAÇÃO DE PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO


PARTICIPAÇÃO DE ACADÊMICOS DO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL



PARTICIPAÇÃO DA EQUIPE DO CRAS DE ABAIARA

PARTICIPAÇÃO DE IDOSOS DO GRUPO DE CONVIVÊNCIA SOCIAL E COMUNIDADE

A Carta Magna, já no seu Título I onde ressalva os princípios fundamentais, dispõe que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito tendo como fundamento a “cidadania” e a “dignidade da pessoa humana” (artigo 1º, II e III da CF/88).
 Em seu artigo 3º, inciso IV, inclui como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (grifo nosso).
Em consonância com os preceitos constitucionais, no intento de resguardar os direitos conquistados, além de adicionar outros em caráter especial às pessoas que compõem a população idosa, foi sancionada a Lei 10741 de 1º de outubro de 2003, conhecido como Estatuto do Idoso, em resposta à sociedade que a muito ansiava por uma lei que viesse de encontro às necessidades da terceira idade.
O artigo 4º da Lei 10741/03 assim dispõe: “Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.” 
No Código Penal ,julgada procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado nas sanções dos artigos 171 , § 3º , e 304 , na forma do artigo 69 , todos do Código Penal , às penas privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de multa de 56 (cinqüenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
O artigo 6º da referida lei também menciona que: “Art. 6o Todo cidadão tem o deverde comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento” 
VIOLÊNCIA É CRIME E DÓI.
 DENUNCIE
DISK 100

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